DETRAN: Validade e Requisitos de Assinaturas Digitais, Eletrônicas e Reconhecimento de Firma

Apesar dos avanços legislativos Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza os atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, atos de pessoas jurídicas e questões de saúde, além de abordar licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, a validade da assinatura eletrônica e digital no âmbito dos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANs) ainda gera debates. Divergências persistem sobre a aplicação prática dessas assinaturas em atos administrativos, mesmo com as leis em vigor que visam regulamentá-las.

Diante disso, é importante apresentar as diferenças entre as modalidades de assinaturas digitais, eletrônicas, simples e o reconhecimento de firma, no contexto dos DETRANs, para esclarecer sua aplicabilidade e validade em diferentes casos.

Atualmente, a legislação prevê as seguintes modalidades de assinatura:

1.   Assinatura Simples: Esta permite identificar o signatário e associar seus dados pessoais a outros dados eletrônicos. Devido ao menor grau de confiabilidade, é usada em interações de menor impacto com o ente público, não envolvendo informações sigilosas.

2.   Assinatura Avançada: Esta utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outros meios de comprovação de autoria e integridade. Sua associação é unívoca ao signatário, e ela é estruturada de forma que qualquer modificação é detectável. Pode ser admitida pelas partes como válida ou aceita por quem o documento é direcionado.

3.   Assinatura Qualificada: Utiliza um certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, conforme definido pela MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Essa modalidade é admitida em qualquer interação com o ente público sem necessidade de cadastramento prévio, sendo obrigatória para atos assinados por autoridades de alto nível, transações imobiliárias, e em outros casos especificados em lei.

4.   Assinatura Eletrônica através do Gov.br: A plataforma gov.br, instituída pelo Decreto nº 8.936/2016, simplifica o acesso aos serviços públicos digitais. Através dela, cidadãos podem realizar assinaturas eletrônicas com validade jurídica, conforme regulamentado pelo Decreto nº 10.543/2020.

A Secretaria Especial de Desburocratização emitiu a Portaria nº 2.154/2021, classificando as assinaturas eletrônicas da plataforma gov.br conforme as identidades digitais Prata e Ouro como avançadas, alinhadas à Lei nº 14.063/2020.

“1º As identidades digitais da Plataforma GOV.BR estão classificadas em três tipos, conforme o processo pelo qual é garantida a identificação do cidadão:

I - Identidade Digital Bronze: obtida por meio de cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais, conforme o inciso I do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 2020;

II - Identidade Digital Prata: obtida por meio de cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, conforme o inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 2020; e

III - Identidade Digital Ouro: obtida por meio de cadastro validado em base de dados biométrica individualizada, de abrangência nacional.

Já a validação das Assinaturas Eletrônicas, é feita pelo Validador ITI, que verifica a autenticidade e integridade de documentos digitais assinados eletronicamente, assegurando a conformidade com o padrão ICP-Brasil, a validade do certificado digital e sua emissão por uma Autoridade Certificadora credenciada.

No âmbito Estadual, a maioria dos Detrans regulamentou o uso de assinaturas físicas e eletrônicas, estabelecendo de forma taxativa como será o aceite de cada uma: 

ASSINATURAS ELETRÔNICAS QUALIFICADAS – Uso de certificado digital ICP-Brasil:

I - Autorização eletrônica de Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV-e

II - Procuração eletrônica de venda de veículos, especificados os dados do veículo e com poderes expressos para finalidade de venda.

III - Procuração eletrônica de compra de veículos, especificados os dados do veículo e com poderes expressos para finalidade de compra.

IV - Procuração para os serviços relacionados ao processo de habilitação de condutores, devendo ser especificado nome, CPF, registro do condutor e serviços a serem realizados.

V - Procuração utilizada para realizar procedimentos relativos a infrações de trânsito, ressalvadas as atividades privativas de advocacia (Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB).

VI - Defesas de autuação e recursos contra a imposição de penalidade, indicação de condutor infrator ou outros procedimentos em geral relativos a infrações de trânsito.

VII - Laudos de vistorias.

VIII - Declarações de residência.

IX - Requerimentos e Ofícios

 

DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS AVANÇADAS – Uso do GOV.BR e E-notariado

I - A assinatura eletrônica avançada da conta GOV.BR deve ser realizada por ambos, proprietário vendedor e comprador, exclusivamente através do aplicativo da Carteira Digital de Trânsito - CDT, com comunicação direta junto a SENATRAN.

II - As partes signatárias, vendedor e comprador, devem, necessariamente, dispor da conta GOV.BR com autenticação Nível Comprovado (ouro), com utilização de Certificado Digital ICP-Brasil, conferindo o mais alto nível de segurança na transferência da propriedade veicular.

III - A assinatura eletrônica avançada da plataforma E-Notariado pode ser utilizada nos documentos endereçados ao órgão executivo estadual de trânsito.

 

As assinaturas devem estar acompanhadas do manifesto, sendo obrigação dos despachantes e dos supervisores das CIRETRAN/CITRAN a conferenciadas assinaturas.

DAS ASSINATURAS FÍSICAS

Caso o interessado não possua um certificado digital ou uma assinatura eletrônica válida, será necessário para todos os documentos o reconhecimento de firma por autenticidade, ressalvadas as atividades privativas de advocacia (Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB).

Por fim, caberá ao DETRAN, sempre que possível, revisar seus procedimentos para desburocratizar os processos. Não é razoável que documentos simples, como requerimentos, defesas de autuação, procurações para defesa de infrações ou para serviços de habilitação, estejam sujeitos a assinaturas complexas ou reconhecimento de firma, uma vez que tais documentos iniciam atos, mas não os concluem.

O uso da assinatura eletrônica através da plataforma gov.br, e-notariado, e certificado digital vinculado à ICP-Brasil representa um avanço significativo no acesso ao DETRAN e na qualidade dos serviços públicos. Isso facilita a execução de atos jurídicos e administrativos de forma digital, promovendo a inclusão digital e o acesso equitativo a esses serviços.

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