DETRAN: Validade
e Requisitos de Assinaturas Digitais, Eletrônicas e Reconhecimento de Firma
Apesar
dos avanços legislativos Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza
os atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que regulamenta
o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, atos de
pessoas jurídicas e questões de saúde, além de abordar licenças de softwares
desenvolvidos por entes públicos, a validade da assinatura eletrônica e digital
no âmbito dos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANs) ainda gera debates.
Divergências persistem sobre a aplicação prática dessas assinaturas em atos
administrativos, mesmo com as leis em vigor que visam regulamentá-las.
Diante
disso, é importante apresentar as diferenças entre as modalidades de
assinaturas digitais, eletrônicas, simples e o reconhecimento de firma, no
contexto dos DETRANs, para esclarecer sua aplicabilidade e validade em
diferentes casos.
Atualmente,
a legislação prevê as seguintes modalidades de assinatura:
1.
Assinatura Simples: Esta permite identificar o signatário e
associar seus dados pessoais a outros dados eletrônicos. Devido ao menor grau
de confiabilidade, é usada em interações de menor impacto com o ente público,
não envolvendo informações sigilosas.
2.
Assinatura Avançada: Esta utiliza certificados não emitidos
pela ICP-Brasil ou outros meios de comprovação de autoria e integridade. Sua
associação é unívoca ao signatário, e ela é estruturada de forma que qualquer
modificação é detectável. Pode ser admitida pelas partes como válida ou aceita
por quem o documento é direcionado.
3.
Assinatura Qualificada: Utiliza um certificado digital emitido
no padrão ICP-Brasil, conforme definido pela MP nº 2.200-2/2001, que instituiu
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Essa modalidade é
admitida em qualquer interação com o ente público sem necessidade de
cadastramento prévio, sendo obrigatória para atos assinados por autoridades de
alto nível, transações imobiliárias, e em outros casos especificados em lei.
4.
Assinatura Eletrônica através do Gov.br: A plataforma gov.br,
instituída pelo Decreto nº 8.936/2016, simplifica o acesso aos serviços
públicos digitais. Através dela, cidadãos podem realizar assinaturas
eletrônicas com validade jurídica, conforme regulamentado pelo Decreto nº
10.543/2020.
A
Secretaria Especial de Desburocratização emitiu a Portaria nº 2.154/2021,
classificando as assinaturas eletrônicas da plataforma gov.br conforme as
identidades digitais Prata e Ouro como avançadas, alinhadas à Lei nº
14.063/2020.
“1º As
identidades digitais da Plataforma GOV.BR estão classificadas em três tipos,
conforme o processo pelo qual é garantida a identificação do cidadão:
I - Identidade
Digital Bronze: obtida por meio de cadastro pela internet, mediante
autodeclaração validada em bases de dados governamentais, conforme o inciso I
do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 2020;
II - Identidade
Digital Prata: obtida por meio de cadastro com garantia de identidade a
partir de validador de acesso digital, conforme o inciso II do art. 5º do
Decreto nº 10.543, de 2020; e
III - Identidade
Digital Ouro: obtida por meio de cadastro validado em base de dados
biométrica individualizada, de abrangência nacional.
Já
a validação das Assinaturas Eletrônicas, é feita pelo Validador ITI, que
verifica a autenticidade e integridade de documentos digitais assinados
eletronicamente, assegurando a conformidade com o padrão ICP-Brasil, a validade
do certificado digital e sua emissão por uma Autoridade Certificadora
credenciada.
No
âmbito Estadual, a maioria dos Detrans regulamentou o uso de assinaturas
físicas e eletrônicas, estabelecendo de forma taxativa como será o aceite de
cada uma:
ASSINATURAS
ELETRÔNICAS QUALIFICADAS – Uso de certificado digital ICP-Brasil:
I -
Autorização eletrônica de Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV-e
II -
Procuração eletrônica de venda de veículos, especificados os dados do veículo e
com poderes expressos para finalidade de venda.
III -
Procuração eletrônica de compra de veículos, especificados os dados do veículo
e com poderes expressos para finalidade de compra.
IV -
Procuração para os serviços relacionados ao processo de habilitação de
condutores, devendo ser especificado nome, CPF, registro do condutor e serviços
a serem realizados.
V -
Procuração utilizada para realizar procedimentos relativos a infrações de
trânsito, ressalvadas as atividades privativas de advocacia (Lei nº 8.906/1994
- Estatuto da OAB).
VI -
Defesas de autuação e recursos contra a imposição de penalidade, indicação de
condutor infrator ou outros procedimentos em geral relativos a infrações de
trânsito.
VII -
Laudos de vistorias.
VIII -
Declarações de residência.
IX -
Requerimentos e Ofícios
DAS
ASSINATURAS ELETRÔNICAS AVANÇADAS – Uso do GOV.BR e E-notariado
I - A
assinatura eletrônica avançada da conta GOV.BR deve ser realizada por ambos,
proprietário vendedor e comprador, exclusivamente através do aplicativo da
Carteira Digital de Trânsito - CDT, com comunicação direta junto a SENATRAN.
II - As
partes signatárias, vendedor e comprador, devem, necessariamente, dispor da
conta GOV.BR com autenticação Nível Comprovado (ouro), com utilização de
Certificado Digital ICP-Brasil, conferindo o mais alto nível de segurança na
transferência da propriedade veicular.
III - A
assinatura eletrônica avançada da plataforma E-Notariado pode ser utilizada nos
documentos endereçados ao órgão executivo estadual de trânsito.
As
assinaturas devem estar acompanhadas do manifesto, sendo obrigação dos
despachantes e dos supervisores das CIRETRAN/CITRAN a conferenciadas
assinaturas.
DAS
ASSINATURAS FÍSICAS
Caso
o interessado não possua um certificado digital ou uma assinatura eletrônica válida,
será necessário para todos os documentos o reconhecimento de firma por
autenticidade, ressalvadas as atividades privativas de advocacia (Lei nº
8.906/1994 - Estatuto da OAB).
Por
fim, caberá ao DETRAN, sempre que possível, revisar seus procedimentos para
desburocratizar os processos. Não é razoável que documentos simples, como
requerimentos, defesas de autuação, procurações para defesa de infrações ou
para serviços de habilitação, estejam sujeitos a assinaturas complexas ou
reconhecimento de firma, uma vez que tais documentos iniciam atos, mas não os
concluem.
O
uso da assinatura eletrônica através da plataforma gov.br, e-notariado, e
certificado digital vinculado à ICP-Brasil representa um avanço significativo
no acesso ao DETRAN e na qualidade dos serviços públicos. Isso facilita a
execução de atos jurídicos e administrativos de forma digital, promovendo a
inclusão digital e o acesso equitativo a esses serviços.
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